CORRETORES DE IMÓVEIS E EMPRESAS IMOBILIÁRIAS TEM PARCELAMENTO DE DÉBITO
RESOLUÇÃO-COFECI Nº 1.056/2007
Dá nova redação ao artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 328/92 que “Concede parcelamento para pagamento de débito de anuidades de Pessoas Físicas e Jurídicas para com os respectivos Regionais.”
O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978;
CONSIDERANDO a decisão adotada pelo E. Plenário na Sessão realizada no dia 23 de março de 2007,
R E S O L V E :
Art. 1º - O Artigo 1º da Resolução-Cofeci nº 328, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Conceder a todo Corretor de Imóveis ou pessoa jurídica em débito de anuidade para com o respectivo Conselho Regional, relativo a exercícios anteriores e que o requeira, prazo para pagamento do débito, a critério dos Órgãos Regionais, em até 20 (vinte) parcelas mensais, não podendo o valor das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade do exercício em curso.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 05 de abril de 2007
ORIGINAL ASSINADO
JOÃO TEODORO DA SILVA
Presidente
ORIGINAL ASSINADO
CURT ANTONIO BEIMS
Diretor Secretário |